Artigo Nina Beatriz – Calendário escolar: Conselho Nacional de Educação e a federação
O Conselho Nacional de Educação aprovou no último dia 28, por unanimidade, o parecer sobre a “Reorganização dos calendários escolares e realização de atividades pedagógicas não presenciais durante o período de pandemia da covid-19”, após consulta pública da qual participaram entidades representativas dos conselhos de educação estaduais e municipais. O documento é uma luz no fim do túnel para as redes escolares de educação básica estaduais e municipais diante das incertezas provocadas pelo fechamento das escolas e da retumbante omissão do MEC na coordenação do sistema nacional de ensino. Detalhado e objetivo, estabelece diretrizes com foco no que realmente importa: garantir que a escola chegue aos alunos, consideradas as condições específicas de cada rede de ensino, as diferenças entre escolas, alunos e famílias.
Para enfrentar problemas como a provável impossibilidade de reposição presencial das aulas em 2020, o risco de retrocesso escolar, o abandono e a evasão escolares, entre outros, o CNE propõe o emprego de atividades não presenciais, mediadas ou não pela tecnologia da informação, e planejamento de estudos, com orientação da escola às famílias, individualizados para cada nível e modalidade de ensino. Nada a ver com eventual e enviesada apologia ao ensino a distância ou ao domiciliar. O ponto central é garantir o aprendizado, chamando os responsáveis – famílias e governos – a atuarem.
Deixo as análises pedagógicas para quem entende para pôr foco no que não pode passar despercebido. Em primeiro lugar, a preocupação com o direito à educação de cerca de 48 milhões de alunos da educação básica e o respeito à legislação – não é possível mantê-los em férias indefinidamente, nem é aceitável que 2020 seja o ano do “faz de conta que a escola ensinou e o aluno aprendeu”, como já ocorreu no Brasil, em 1930, quando universitários e alunos dos cursos secundário e primário foram aprovados pelo decreto no. 19.404 para o ano superior imediato, independente de exames.
A Constituição de 1988 exige a oferta regular do ensino básico no art. 208, §2º: “ O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. ” Dessa norma extraem-se importantes consequências: a) todos os entes da Federação estão comprometidos com a garantia de oferta da educação básica obrigatória; b) o sentido de “oferta regular” – para o fim de não responsabilização da autoridade competente – vai além dos aspectos quantitativos (existência de vagas em número suficiente para atender à demanda); inclui, também, a qualidade da educação, exigência constitucional prevista no art. 206, VII.
Evidentemente, nas circunstancias atuais, não se pode falar de “oferta em situação normal”, mas não se encontra excepcionada, de nenhum modo a “oferta regular”, isto é, a continuidade das atividades didáticas da melhor forma possível.
Mas é, sobretudo, a vitaminada no nosso combalido federalismo educacional o que chama a atenção na normativa do CNE. São características desse modelo federalista a concentração das competências de execução nos estados e municípios; a centralização das competências legislativas na União, inclusive no que se refere às competências concorrentes; a previsão constitucional de colaboração entre os sistemas de ensino como forma de mitigação de um modelo federativo centralizado.
Nesse quadro, se antes da atual emergência sanitária a atuação de estados e municípios na educação básica já enfrentava desafios – diferentes condições de ofertas do ensino, permanente dependência financeira da União, dificuldades fiscais e incapacidade de execução técnica dos encargos educacionais por parte de grande parte dos entes federados agravadas, nos municípios, pela heterogeneidade e disparidades populacionais; ineficiência da função redistributiva e supletiva federal, que não considera as diferenças socioeconômicas locais e regionais; dificuldades em relação à prática do regime de colaboração entre os mais de 5.500 sistemas de ensino – agora, o cenário se agrava, em razão da crise sanitária, da econômica e da política, esta potencializada pela proximidade das eleições municipais e pela antecipação da corrida presidencial.
Para enfrentar todas essas dificuldades, que tendem a elevar as desigualdades entre as redes de ensino do País, a coordenação e a colaboração do governo federal são exigências constitucionais imprescindíveis: em matéria de educação básica, a União tem função supletiva e redistributiva e não meramente subsidiária. Não são poucas as dificuldades de concertação intergovernamental na área da educação, especialmente num cenário pautado pela variabilidade das fontes normativas (o Congresso Nacional, o presidente da República, o Ministério da Educação, o Conselho Nacional de Educação, as assembleias legislativas, as secretarias de Educação, os Conselhos Estaduais de Educação, as câmaras municipais, os conselhos municipais de Educação). Tal variabilidade, longe de garantir a eficácia da legislação de ensino na promoção da equidade e qualidade educacionais, revela que a Federação não dispõe de instrumentos eficientes de coordenação de ações educacionais, salvo o CNE.
Ao reafirmar as competências de estados e municípios no equacionamento das soluções mais adequadas às suas redes de educação básica pública e privada, de forma descentralizada e autônoma, fixando diretrizes, o CNE atua como orientador do sistema nacional de educação, dando-lhe consistência, e suprimindo a inaceitável lacuna deixada pelo MEC. O que não cabe ao CNE decidir e organizar é como serão amparadas as redes de ensino mais necessitadas na oferta regular de educação básica.
Neste momento de grave emergência educacional, o MEC, no mínimo, deveria convocar a instancia permanente de negociação, criada em 2014 pela lei que instituiu o Plano Nacional de Educação e em funcionamento desde o início do 2020, que tem o dever de colaborar para fortalecer a articulação entre os sistemas de ensino, por meio de ações conjuntas. Sem cooperação federativa, todos perdem. O debate sobre o federalismo educacional no Brasil, portanto, não é apenas entre centralização e descentralização, mas descentralização para quais objetivos e sob qual coordenação. É isso o que se encontra implícito no parecer do CNE.